- 1 -Constituem encargos o pagamento de eventuais subsídios de viagem, alojamento e alimentação para deslocações no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, autorizadas ou determinadas pelo P.PORTO, relacionadas com a atividade ou o projeto desenvolvido no âmbito da bolsa.
- 2 -Os pagamentos referidos no número anterior são feitos nas condições previstas no regime praticado pelo P.PORTO ou, designadamente nas instituições públicas, no regime de abono de ajudas de custo aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
Artigo 14.º — Encargos
Vigente desde: 25/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2021