- 1 -O procedimento é iniciado mediante despacho do Inspetor-Geral, que determina o âmbito da ação de inspeção, o tempo necessário à sua execução e a constituição da equipa inspetiva.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o Inspetor-Geral pode autorizar a alteração do prazo inicialmente previsto para a realização da ação.
- 3 -Quando se trate de procedimentos disciplinares ou outros sujeitos a prazos especiais, são aplicáveis os respetivos prazos legais.
- 4 -Os atos do procedimento devem ser praticados de modo contínuo, podendo suspender-se em caso de prioridades excecionais e inadiáveis ou de impedimento que o justifique.
Artigo 16.º — Início e prazos do procedimento
Vigente desde: 30/11/2017
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Em vigor desde 30/11/2017