Quando no decurso de qualquer ação de inspeção se apurem situações de grave lesão para o interesse público ou de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens, ou ambiente, a equipa inspetiva deve de imediato informar superiormente e propor a adoção das medidas preventivas ou cautelares que considerar adequadas para prevenir ou eliminar a situação identificada.
Artigo 21.º — Medidas preventivas ou cautelares
Vigente desde: 30/11/2017
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