- 1 -O relatório final é elaborado no prazo máximo de 20 dias após a receção da resposta dos interessados, devendo refletir os resultados do exercício do contraditório.
- 2 -Nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo anterior, os relatórios resultantes das respetivas ações de inspeção são considerados como finais, sem prejuízo do cumprimento do n.º 2 do artigo 22.º
- 3 -O relatório final, bem como o relatório a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º, é submetido a despacho do Inspetor-Geral, que o encaminha para o membro do Governo com poder de direção sobre IGAMAOT, nas respetivas áreas de competência, para efeitos de homologação,
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior, no que respeita ao envio para efeitos de homologação, os relatórios dos controlos ex post no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
- 5 -Quando o membro do Governo com poder de direção sobre a IGAMAOT, nas respetivas áreas de competência, delegar no Inspetor-Geral a competência para a homologação dos relatórios finais, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro.
Artigo 24.º — Relatório final
Vigente desde: 30/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2017