- 1 -Os relatórios das ações de inspeção podem ser objeto de consulta pública, após a respetiva homologação, com exceção dos que respeitam a controlos ex post FEAGA e FEADER, inquéritos de polícia criminal, ações disciplinares, processos de contraordenação ou quando se preveja que a sua divulgação possa prejudicar as diligências ou as ações de inspeção a realizar subsequentemente.
- 2 -Quando se trate de relatórios de ações respeitantes à área de inspeção ambiental são unicamente objeto de publicidade aqueles sobre os quais recaia tal tipo de obrigação prevista em legislação nacional ou da União Europeia.
- 3 -A consulta dos relatórios pode ter lugar no sítio da Internet da IGAMAOT, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
- 4 -A publicidade dos relatórios deve observar a legislação aplicável à divulgação de documentos administrativos, devendo os dados de índole pessoal ser expurgados dos respetivos trechos.
Artigo 30.º — Publicidade dos relatórios
Vigente desde: 30/11/2017
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Em vigor desde 30/11/2017