- 1 -O processo eleitoral é regulado pelos presentes estatutos, sendo organizado por despacho do Diretor da ESTG, do qual consta obrigatoriamente a definição da dimensão do CTC, nos termos do n.º 2 do artigo 54.ª-A dos estatutos do IPVC.
- 2 -Os membros do CTC são eleitos por sufrágio secreto, de entre os docentes e investigadores da ESTG que reúnam os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 17.º, podendo adotar-se o sistema de voto presencial ou de voto eletrónico.
- 3 -Os representantes previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º são eleitos pelo colégio de escola constituído por todos os docentes da ESTG, sendo a capacidade eleitoral ativa proporcional à percentagem de contratação.
- 4 -Os representantes previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º são eleitos pelo colégio das unidades de investigação constituído por todos os docentes ou investigadores, enquanto membros integrados, pertencentes, simultaneamente, à ESTG e às Unidades de Investigação exclusivas do IPVC, sendo a capacidade eleitoral ativa proporcional à percentagem de contratação.
- 5 -Para efeitos da aplicação do princípio da proporcionalidade à percentagem de contratação referido nos números 3 e 4 do presente artigo, é aplicada a seguinte ponderação:
- a)Contrato em tempo integral: 10 votos;
- b)Contratos a tempo parcial: número de votos na proporção da percentagem do contrato, arredondado por excesso à unidade.
- 6 -Os professores e investigadores não podem integrar mais do que um colégio eleitoral pelo que previamente às eleições, terão que escolher o colégio eleitoral que integram.
- 7 -Cada eleitor vota em tantos nomes quanto o número de elementos a eleger no colégio eleitoral.
- 8 -Serão eleitos os professores e investigadores mais votados, até preencher o número de representantes do colégio, ficando em lista de suplentes os restantes votados.
- 9 -Em caso de empate é eleito o professor ou investigador que sucessivamente:
- a)Tenha a categoria mais elevada;
- b)Esteja há mais tempo na categoria;
- c)Esteja há mais tempo na escola ou unidade de investigação.
Artigo 18.º — Eleição do CTC
Vigente desde: 25/10/2021
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Em vigor desde 25/10/2021