- 1 -Os coordenadores de curso são eleitos nos termos do n.º 1 do artigo 29.º pelos docentes que lecionam ou estão afetos ao respetivo curso no ano letivo em que decorre o ato eleitoral.
- 2 -O(A) coordenador(a) de curso é eleito por sufrágio secreto, podendo adotar-se o sistema de voto presencial ou de voto eletrónico.
- 3 -As eleições são marcadas pelo(a) diretor(a) da escola com a antecedência mínima de 15 dias seguidos e com ampla divulgação pelos respetivos eleitores, podendo delegar no(a) coordenador(a) de curso em funções a organização do processo eleitoral.
- 4 -Para efeitos da eleição do(a) coordenador(a) de curso, a capacidade eleitoral ativa é sempre plena em cada curso que leciona, independentemente do regime contratual.
- 5 -Um docente pode optar por não coordenar mais do que um curso, exceto se no corpo docente da escola não existirem docentes suficientes que cumpram os requisitos do n.º 1 do artigo 29.º se o mesmo docente for eleito para mais que um curso, observar-se-á o seguinte:
- a)Se optar por renunciar a um curso em que é o mais votado na eleição corrente, será eleito o seguinte docente mais votado.
- b)Se optar por renunciar a um curso em que já é coordenador, promover-se-ão novas eleições nesse curso.
- 6 -É eleito o docente que obtiver o maior número de votos, respeitado o disposto nos números anteriores.
- 7 -Terminada a contagem dos votos, será marcada imediatamente nova data para uma segunda volta no caso de não se ter conseguido eleger o coordenador de curso ou nas situações em que se verifique empate. Se terminada a segunda volta se mantiver a situação de empate, será eleito o docente mais antigo na ESTG.
Artigo 31.º — Eleição do coordenador de curso
Vigente desde: 25/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2021