- 1 -A meia jornada constitui-se como uma modalidade de horário de trabalho prevista no artigo 114.º-A da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
- 2 -A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho definido no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
- 3 -A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano e tem de ser requerida por escrito pelo trabalhador.
- 4 -A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho de trinta e cinco horas semanais.
- 5 -Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:
- a)Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
- b)Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
- 6 -A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao dirigente máximo ou a quem ele delegar.
- 7 -O indeferimento do pedido a que se refere o número anterior deve ser claramente fundamentado por escrito, indicando as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.
- 8 -A instrução dos pedidos de meia jornada limita-se à recolha dos elementos estritamente necessários à verificação dos requisitos legais aplicáveis, observando os princípios da minimização e da proporcionalidade no tratamento de dados pessoais.
Artigo 13.º — Meia jornada
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