- 1 -Por despacho do dirigente máximo, sobre proposta do dirigente da unidade orgânica competente e a requerimento do trabalhador, pode ser fixado um horário de trabalho específico, quando ocorram circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, que o justifiquem, nomeadamente nas seguintes situações:
- a)Pela lei aplicável à proteção da parentalidade;
- b)Trabalhadores-estudantes;
- c)Trabalhador com deficiência ou doença crónica;
- d)Trabalho a tempo parcial, descritas no Código do Trabalho, nos termos do artigo 68.º da LTFP.
- 2 -Sempre que cessem os fundamentos ou se alterem os pressupostos da concessão da atribuição de horário específico, deve o trabalhador comunicar tal facto de imediato ao respetivo dirigente da unidade orgânica.
- 3 -A autorização de horário específico pode cessar, mediante comunicação ao trabalhador, e após a realização de audiência prévia, com antecedência mínima de 10 dias úteis.
- 4 -A fundamentação e a documentação associadas ao pedido de horário específico limitam-se aos elementos estritamente necessários à apreciação do pedido, não sendo recolhidos dados pessoais excessivos ou informação clínica detalhada, salvo quando legalmente exigido.
Artigo 14.º — Horário específico
Vigente desde: 25/08/2026
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