- 1 -Gozam de isenção de horário os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e os que chefiem equipas multidisciplinares.
- 2 -Podem ainda beneficiar de isenção de horário outros trabalhadores, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por IRCT, cabendo ao dirigente máximo decidir a sua atribuição, quando assim o entender, mediante acordo escrito celebrado entre este e o trabalhador.
- 3 -Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, bem como sujeitos a registo no mecanismo de controlo da assiduidade e pontualidade.
- 4 -A isenção de horário compreende a modalidade de observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP.
Artigo 15.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 25/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2026