- 1 -Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica habitualmente fora da DGEPA através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
- 2 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho, à exceção do teletrabalho pontual, é precedida de contrato escrito, do qual deverá constar, entre outras formalidades estabelecidas na lei, as funções a desempenhar, com menção expressa do regime de teletrabalho.
- 3 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, nomeadamente, no que diz respeito ao cumprimento da duração semanal de trabalho, assim como no que respeita à obrigatoriedade de apresentação de documento comprovativo que justifique a ausência, caso ocorra.
- 4 -Ao teletrabalho é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho, nos termos do artigo 68.º da LTFP.
- 5 -Perante a sua especificidade, é elaborado um regulamento próprio subordinado ao teletrabalho.
- 6 -No regime de teletrabalho, são observadas as políticas internas de segurança da informação e de proteção de dados, designadamente quanto à utilização de equipamentos e contas autorizadas, autenticação forte, ligação segura, proteção contra software malicioso, bloqueio de sessão, confidencialidade da informação, proteção de documentos e proibição de partilha de credenciais.
Artigo 16.º — Teletrabalho
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026