- 1 -Em situações excecionais e em caso de necessidade de conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal, pode ser autorizada a presença de filhos/as e/ou outras pessoas em situação de dependência dos/as trabalhadores/as nas instalações da DGEPA.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador deverá solicitar a autorização do seu dirigente da unidade orgânica, com a antecedência mínima de 24 horas ou, caso não seja possível, com a antecedência mínima possível.
- 3 -A permanência de familiares ou pessoas em situação de dependência nas instalações da DGEPA ocorre apenas em zonas autorizadas, sob acompanhamento do trabalhador responsável, sendo vedado o acesso a áreas reservadas, técnicas, de arquivo, atendimento, reuniões ou quaisquer locais onde possa existir contacto com informação confidencial, dados pessoais ou sistemas de informação.
Artigo 17.º — Permanência de familiares nas instalações da DGEPA
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026