- 1 -A assiduidade e a pontualidade são objeto de aferição, em todas as modalidades de horário de trabalho, através de sistema de registo adequado, proporcional e seguro, podendo ser utilizados meios informáticos ou, quando fundamentadamente necessário e proporcional, mecanismos biométricos que não conservem a imagem biométrica original e que recorram apenas a representações técnicas não reversível, no início e termo de cada período de trabalho, em equipamento informático que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao dirigente ou pessoal com funções de coordenação e à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade. Em caso de não funcionamento do sistema informático, de existência de anomalia, do esquecimento deste ou de ausência de registo, este é efetuado pelo trabalhador até 48 horas após a ocorrência e validado pelo dirigente da unidade orgânica.
- 2 -Os trabalhadores devem:
- a)Registar no equipamento próprio de controlo da assiduidade as entradas e as saídas em qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram;
- b)Comparecer ao serviço e cumprir os horários estabelecidos, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo dirigente da unidade orgânica competente;
- c)Utilizar o equipamento de registo segundo as informações da unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo de assiduidade.
Artigo 18.º — Controlo da assiduidade e da pontualidade
Vigente desde: 25/08/2026
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