- 1 -Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a atividade a que está adstrito.
- 2 -As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao dirigente da unidade orgânica com a antecedência mínima de cinco dias.
- 3 -Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas ao superior hierárquico logo que possível.
- 4 -Durante o período de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invocam justificação atendível devem solicitar previamente a autorização do respetivo dirigente da unidade orgânica, registando a saída no sistema de controlo da assiduidade.
- 5 -As ausências legalmente consideradas como tempo de trabalho, designadamente, a prestação de serviço externo, a frequência de ações de formação ou a participação em seminários, colóquios e outros eventos de idêntica natureza, realizados no território nacional ou no estrangeiro devem ser registadas pelo trabalhador e validadas pelo dirigente da unidade orgânica no sistema de verificação da pontualidade e da assiduidade, com indicação dos elementos necessários à contagem daquele tempo.
- 6 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados são também consideradas como tempo de trabalho a interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do dirigente da unidade orgânica, devendo as mesmas ser registadas pelo trabalhador e validadas pelo dirigente da unidade orgânica no sistema de verificação da pontualidade e da assiduidade, com indicação dos elementos necessários à contagem daquele tempo.
- 7 -Sempre que se verifiquem atrasos no registo de entrada alheios à vontade dos trabalhadores é permitida a compensação do atraso em todos os tipos de horário, até ao limite de 60 minutos mensais.
- 8 -A apresentação de documentos justificativos de ausências limita-se aos elementos necessários à verificação do direito invocado, não sendo recolhidos ou conservados dados pessoais excessivos, designadamente informação clínica detalhada, salvo quando legalmente exigido.
Artigo 19.º — Ausências e justificações
Vigente desde: 25/08/2026
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