- 1 -O tratamento da informação realizado no âmbito do presente Regulamento deve observar as políticas internas de segurança da informação, bem como os princípios da confidencialidade, integridade, disponibilidade, autenticidade e rastreabilidade.
- 2 -Os sistemas utilizados para controlo de assiduidade, gestão de horários, ausências e justificações devem dispor de mecanismos adequados de autenticação, autorização, segregação de perfis, registo de acessos, cópias de segurança, proteção contra acesso não autorizado e auditoria periódica.
- 3 -Os trabalhadores, dirigentes e demais utilizadores autorizados estão obrigados ao dever de confidencialidade relativamente à informação a que tenham acesso no âmbito da aplicação do presente Regulamento.
- 4 -Qualquer incidente de segurança, acesso indevido, perda, divulgação não autorizada ou suspeita de violação de dados pessoais deve ser comunicado de imediato pelos canais internos definidos para o efeito.
- 5 -No regime de teletrabalho, devem ser cumpridas as regras internas de segurança aplicáveis ao acesso remoto, incluindo a utilização de equipamentos e contas autorizadas, autenticação forte, ligação segura, proteção contra software malicioso, bloqueio de sessão, proteção de documentos e proibição de partilha de credenciais.
Artigo 24.º — Segurança da informação
Vigente desde: 25/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2026