- a)Proceder à arrecadação de receitas e ao pagamento de despesas, nos termos legais e regulamentares e no respeito das instruções de serviço;
- b)Liquidar juros de mora, referentes à arrecadação de receitas;
- c)Proceder à guarda de valores monetários;
- d)Proceder ao depósito, em instituições bancárias, de valores monetários excedentes em tesouraria, nos termos definidos na Norma de Controlo Interno;
- e)Movimentar, em conjunto com o Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada para o efeito, os fundos depositados em instituições bancárias;
- f)Elaborar balancetes diários de tesouraria;
- g)Controlar as contas bancárias do município;
- h)Desenvolver, em colaboração com o dirigente responsável pelos Serviços Jurídicos as ações necessárias ao procedimento criminal dos cheques devolvidos por falta de provisão e outras irregularidades inerentes aos valores e documentos movimentados;
- i)Supervisionar a cobrança da receita nos diversos postos de cobrança;
- j)Promover a atualização dos dados e documentos individuais dos responsáveis municipais nas diversas instituições bancárias de acordo com as normas legais em vigor;
- k)Proceder à validação dos recibos emitidos pelos fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros com as respetivas faturas pagas e proceder ao seu arquivo;
- l)Promover junto das instituições bancárias a criação de utilizadores nas plataformas eletrónicas destas, em articulação com o dirigente da Divisão Financeira e de Controlo Orçamental, com os perfis adequados para estes poderem aceder aos documentos contabilísticos, designadamente, faturas, notas de lançamento, comprovativos de pagamento/recebimento e extratos bancários.
- m)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.
Unidade de Serviços de Contabilidade - Direção Intermédia de 3.º Grau
Artigo 29.º — Subunidade da Tesouraria
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