- a)Implementar métodos de avaliação psicológica no âmbito dos procedimentos concursais (Núcleo de Avaliação Psicológica), nos termos da lei;
- b)Assegurar o cumprimento das obrigações legais do Município em matéria de Medicina do Trabalho;
- c)Assegurar o cumprimento das obrigações legais do Município em matéria de Higiene e Segurança no Trabalho;
- d)Efetuar o tratamento estatístico do absentismo e propor medidas que visem a sua prevenção;
- e)Promover iniciativas e estabelecer protocolos com entidades externas que visem a promoção boas práticas de trabalho e a manutenção da saúde global;
- f)Participar no processo de aquisição dos Equipamentos de Proteção Individual e coletiva;
- g)Gerir os processos de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- h)Garantir o cumprimento da legislação em vigor no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho;
- i)Propor uma estratégia para a saúde e segurança no trabalho e assegurar a sua implementação, numa ótica de responsabilidade, compromisso e inovação, no âmbito da prevenção de riscos profissionais e de promoção do bem estar no trabalho;
- j)Promover o desenvolvimento e execução de programas de prevenção dos riscos profissionais de proteção e promoção da capacidade funcional de trabalho;
- k)Coordenar a atuação dos serviços de medicina no trabalho;
- l)Promover o estudo e propor medidas para o desenvolvimento de programas preventivos de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- m)Assegurar a interação com os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde, bem como com a respetiva Comissão, quando exista;
- n)Promover a elaboração de estudos para avaliação socioeconómica dos trabalhadores, tendo por objetivo o acompanhamento de situações de risco ou carência social;
- o)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
Artigo 34.º — Subunidade de Segurança e Saúde no Trabalho
Vigente desde: 20/01/2023
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Em vigor desde 20/01/2023