- a)Desenvolver uma política integrada de juventude bem como implementar projetos orientados ao público juvenil, em parceria com outras entidades;
- b)Dinamizar o Conselho Municipal de Juventude;
- c)Gerir os espaços da Casa da Juventude que não sejam ocupados pelo Comando Sub-Regional da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
- d)Promover o acesso à informação, formação e animação dos jovens do concelho;
- e)Desenvolver uma política integrada de Voluntariado, transversal às áreas de atividade municipal e em articulação com as instituições parceiras, no sentido de aumentar a mobilização e sensibilização de todos os públicos;
- f)Criar e manter uma bolsa de voluntários e de instituições parceiras, colocando as suas competências e talentos ao serviço da comunidade;
- g)Garantir a cada voluntário a formação adequada tendo em atenção a instituição e a área de intervenção de cada um;
- h)Despoletar os procedimentos de contratação pública que se revelem necessários à atividade desta subunidade orgânica em articulação com a subunidade de Aprovisionamento e proceder à validação das faturas decorrentes desses procedimentos;
- i)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
Unidade dos Serviços da Educação - Direção Intermédia de 3.º Grau
Artigo 40.º — Subunidade da Juventude
Vigente desde: 20/01/2023
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Em vigor desde 20/01/2023