- 1 -A avaliação das candidaturas propostas aos prémios é efetuada por um júri nacional para cada categoria, constituído por três elementos designados pelos membros do governo responsáveis pelas áreas da presidência e da modernização administrativa e das finanças e administração pública, incluindo um representante da área da presidência e da modernização administrativa, um representante da área das finanças e administração pública e um elemento de reconhecido prestígio na área de conhecimento relacionada com cada uma das categorias a que o prémio se destina.
- 2 -O presidente do júri é escolhido entre os pares.
- 3 -É designado um secretário, de entre a equipa de coordenação prevista no artigo 6.º da Portaria n.º 186/2018, de 27 de junho, que acompanha os trabalhos do júri e é responsável pela elaboração das respetivas atas.
- 4 -O júri pode solicitar às equipas candidatas informação adicional àquela que foi facultada.
- 5 -As deliberações são tomadas por unanimidade ou maioria simples, não sendo admitida a abstenção.
Artigo 5.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 15/11/2018
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Em vigor desde 15/11/2018