- 1 -O processo eleitoral do Diretor de Curso deverá ser aberto conforme artigo anterior, pelo Presidente do ISCAL:
- a)Relativamente ao Diretor de 1.º Ciclo, mandando publicar as listagens do corpo docente e discente, com capacidade eleitoral ativa, definidas no n.º 2 do artigo 12.º
- b)Relativamente ao processo eleitoral do Diretor de 2.º Ciclo, informando as Áreas Departamentais e o Presidente do Conselho Técnico-Científico do ISCAL.
- 2 -Ambos os processos eleitorais deverão ser iniciados no decurso do 2.º semestre, com uma antecedência mínima de 60 dias, contados de forma contínua, relativamente à data destinada à votação.
- 3 -Os candidatos deverão apresentar os seus projetos no prazo de 15 dias, contados de forma contínua, a partir da data de abertura do processo eleitoral.
- 4 -Não tendo surgido candidatos nos prazos definidos, incumbe ao Presidente do ISCAL ouvir as Áreas fundamentais do ciclo de estudos, e nomear um Diretor de Curso a título transitório, até poder ser realizado novo processo eleitoral, no prazo máximo de um ano, devendo preferencialmente ser cumpridas as exigências previstas no n.º 1 do artigo 11.º
- 5 -A Comissão nomeada pelo Conselho de Representantes pronunciar-se-á sobre a verificação por parte dos candidatos dos requisitos definidos no n.º 1 do artigo 11.º, nos 15 (quinze) dias seguintes, contados de forma contínua.
- 6 -Na falta da designação de uma Comissão, a Mesa do Conselho de Representantes exercerá os poderes previstos no número anterior.
- 7 -Cabe recurso, para o Conselho de Representantes, da decisão de não aceitação da candidatura que decidirá no prazo de oito dias, contados de forma contínua.
- 8 -O Conselho Técnico-Científico tem 30 dias, contados de forma contínua, para dar o seu parecer quanto à valência científica das propostas de candidatura.
- 9 -Com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência em relação à votação, deverão ser conhecidos os candidatos admitidos.
- 10 -A partir dessa data, os candidatos podem apresentar e divulgar os seus projetos perante o universo eleitoral e até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia marcado para a eleição.
Artigo 16.º — Processo eleitoral
Vigente desde: 08/09/2025
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Em vigor desde 08/09/2025