- 1 -Podem ser exigidos pré-requisitos para a frequência de alguns ciclos de estudos, tendo em conta as suas condições específicas.
- 2 -Os pré-requisitos de cada ciclo de estudos são os fixados para o mesmo ciclo de estudos no âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior português.
- 3 -Os candidatos que não possam apresentar comprovação dos respetivos pré-requisitos no momento da candidatura declaram estar na sua posse, sendo a confirmação feita após a sua chegada, em marcação feita pelos serviços no prazo máximo de três meses após o início do período de estudos:
- a)A especificação dos pré-requisitos é feita nos termos da deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, conforme publicado no Diário da República e publicitado pela Direção-Geral do Ensino Superior;
- b)A declaração supõe o conhecimento prévio da especificação referida na alínea a) e a responsabilização, por parte do candidato, de que está na posse dos mesmos;
- c)A não confirmação dos pré-requisitos exigidos implica a caducidade automática da sua inscrição;
- d)O pagamento inicial associado à matrícula e inscrição do estudante, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º, não é devolvido nas situações em que, nos termos da alínea c), haja lugar a caducidade da inscrição;
- 4 -A avaliação dos pré-requisitos dos Grupos A e B - Comunicação Interpessoal, e do Grupo D - Capacidade de Visão, é feita por médico inscrito na Ordem dos Médicos portuguesa.
- 5 -A avaliação dos pré-requisitos dos Grupos C - Aptidão Funcional, Física e Desportiva, do Grupo E - Aptidão Funcional e Física, e do Grupo I - Aptidão Funcional e Artística, é feita pela Faculdade de Motricidade Humana (FMH) e está sujeita a pagamento de emolumento.
Artigo 6.º — Cumprimento dos pré-requisitos
Vigente desde: 18/11/2019
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Em vigor desde 18/11/2019