- 1 -O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pelo reitor, tendo como base as propostas das Escolas.
- 2 -Para a sua definição deve ter-se em conta:
- a)O limite máximo de admissões definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;
- b)Os recursos humanos e materiais das Escolas onde decorre o ciclo de estudos;
- c)O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso;
- d)Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área de ensino superior.
- 3 -As vagas podem ser colocadas parcialmente a concurso em prazos diferenciados de acordo com a proveniência geográfica dos candidatos.
- 4 -As vagas, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, são comunicadas anualmente à DGES, acompanhadas da respetiva fundamentação.
- 5 -O CEAIEI decorre de acordo com o calendário anualmente fixado pelo reitor devendo permitir que o início da atividade letiva do estudante colocado ocorra em momento semelhante aos dos restantes estudantes.
- 6 -O calendário fixado nos termos do número anterior é divulgado na página da Escola, podendo haver mais do que uma fase de candidatura.
Artigo 7.º — Vagas e prazos
Vigente desde: 18/11/2019
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Em vigor desde 18/11/2019