- 1 -O período semanal de trabalho é de trinta e cinco horas, a serem prestadas durante os dias úteis.
- 2 -A duração média de trabalho é de sete horas, exceto nos casos em que o horário fixado ou a modalidade de horário de trabalho determine um período médio diário menor.
Artigo 5.º — Período de trabalho
Vigente desde: 18/11/2019
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