A eleição do Director é tomada por maioria qualificada de dois terços; caso não se forme esta maioria, proceder-se-á imediatamente a nova votação e ao apuramento da vontade do Conselho do Instituto por maioria absoluta, seguindo-se as regras gerais de deliberação.
Artigo 11.º — Deliberações e reuniões
Vigente desde: 23/04/2009
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Em vigor desde 23/04/2009