- 1 -A frequência das atividades letivas é um direito e um dever do estudante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Sempre que o docente, nos primeiros 15 dias após o início do funcionamento da UC, o especifique no DUC, na plataforma de apoio ao ensino, é obrigatória a frequência de, pelo menos, dois terços das atividades letivas, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento para os regimes especiais de frequência.
- 3 -Nas UC de tipo estágio, ensino clínico ou equivalente, pode ser exigida a participação do estudante em, pelo menos, 75 % das atividades a realizar em contexto de trabalho.
- 4 -Nos cursos que funcionem total ou parcialmente em regime não presencial, devem ser definidas condições de participação nas atividades letivas que garantam o envolvimento dos estudantes e assegurem a sua avaliação.
- 5 -No caso previsto no n.º 2, pode ser dispensado da frequência das atividades letivas, mediante acordo com o coordenador da UC, o estudante que, no ano letivo anterior, frequentou e alcançou condições para ser avaliado na UC, mas não obteve aproveitamento, desde que o estudante o requeira ao coordenador da UC, no prazo de 15 dias após o início do funcionamento da UC.
- 6 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal, constitui ilícito disciplinar o registo fraudulento de assiduidade em atividades letivas.
DIVISÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 152.º — Frequência das atividades letivas
Vigente desde: 08/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2025