- 1 -O estudante pode efetuar melhoria de classificação por exame, relativamente a cada UC, no próprio ano letivo, na época especial de exames, ou nos 2 anos letivos seguintes ao da realização da UC, na época normal, de acordo com o regime de funcionamento da UC.
- 2 -A UO deve comunicar ao Serviço de Gestão Académica, no prazo de 30 dias após o início do respetivo semestre, as UC em que os estudantes não se podem inscrever.
- 3 -A inscrição no exame para melhoria de classificação deve ser efetuada nos prazos definidos no calendário escolar e só é válida para o respetivo ano letivo.
- 4 -O estudante que se inscreva em exame para melhoria de classificação a uma UC e obtenha a classificação de «Faltou» ou «Desistiu» poderá realizar uma única nova inscrição em exame, na época normal, para melhoria de classificação a essa mesma UC, no ano letivo subsequente.
- 5 -Para efeitos de melhoria de classificação:
- a)Na época normal, não há limite de número de UC, nem de ECTS;
- b)Na época especial, o estudante pode realizar até quatro UC, num máximo de 30 ECTS.
- 6 -Os exames de melhoria de classificação versam sobre o programa referente ao ano letivo em que se realizam, salvo se a UC não estiver em funcionamento, caso em que o exame deve versar sobre o programa mais recente.
- 7 -Após a realização de exame de melhoria, a classificação definitiva é a melhor das classificações obtidas pelo estudante.
- 8 -Uma vez concluído o plano de estudos do curso, o estudante que pretenda requerer o diploma deve solicitar ao Serviço de Gestão Académica a emissão de um diploma provisório, caso pretenda inscrever-se em exames para melhoria de classificação.
- 9 -Pela inscrição nos exames para melhoria de classificação são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos em vigor.
- 10 -A inscrição em exame para melhoria de classificação só pode ser efetuada se o estudante se encontrar regularmente inscrito no ano letivo, exceto nos casos em que tenha concluído o curso e se encontre dentro do prazo previsto no n.º 1 para a realização do referido exame.
- 11 -Uma vez realizada a inscrição em exame de melhoria, deve ser assegurado ao estudante, pelos serviços competentes, o acesso à plataforma de apoio ao ensino da respetiva UC.
DIVISÃO V
PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO
Artigo 163.º — Melhoria de classificação por exame
Vigente desde: 08/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2025