- 1 -Nas provas de avaliação e nos exames orais, o júri é composto por um mínimo de dois docentes da área científica da UC, sendo um deles o coordenador da UC e o(s) outro(s) por este designado(s), salvo situações excecionais, devidamente justificadas e autorizadas pelo CP.
- 2 -A ordenação dos estudantes deve ser previamente determinada e publicitada na plataforma de apoio ao ensino, sendo as marcações feitas a cada 2 horas, não devendo, em cada um destes períodos, o número de estudantes exceder o de 10.
- 3 -A avaliação oral é pública.
- 4 -A classificação obtida na prova de avaliação ou no exame oral é publicitada na plataforma de apoio ao ensino após a realização de todas as provas ou exames.
Artigo 173.º — Avaliação oral
Vigente desde: 08/09/2025
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Em vigor desde 08/09/2025