- 1 -Da decisão de indeferimento, total ou parcial, da reclamação prevista no artigo anterior cabe recurso.
- 2 -O recurso deve ser submetido no portal académico, devidamente fundamentado e dirigido ao presidente do CP da UO, no prazo de 3 dias a contar da notificação da decisão da reclamação.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o estudante poderá solicitar ao coordenador da UC cópia da prova de avaliação ou do exame para instrução do recurso.
- 4 -A apreciação do recurso compete a um júri nomeado pelo presidente do CP da UO, no prazo de 5 dias, sendo constituído por três docentes, preferencialmente da área científica a que pertence a UC em causa, os quais não podem integrar a respetiva equipa docente.
- 5 -O júri deve ouvir o coordenador da UC, o qual deve apresentar uma fundamentação escrita da classificação atribuída, bem como uma cópia da prova de avaliação ou do exame e dos respetivos critérios de correção.
- 6 -Da deliberação do júri pode resultar a manutenção, a subida ou a descida da classificação.
- 7 -O prazo para a deliberação do júri é de 5 dias, contados da data da sua nomeação.
- 8 -A deliberação a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao presidente do CP da UO no prazo de 1 dia, o qual, por sua vez, deve comunicá-la imediatamente ao Serviço de Gestão Académica.
- 9 -São indeferidos liminarmente os recursos não fundamentados ou apresentados fora de prazo.
- 10 -Nos pedidos de recurso, são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos em vigor.
- 11 -Para cada prova de avaliação ou exame só pode haver um recurso.
Artigo 179.º — Recurso
Vigente desde: 08/09/2025
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Em vigor desde 08/09/2025