- 1 -Nos 45 dias subsequentes à publicação da nomeação, o júri reúne, presencialmente ou por videoconferência, e decide a aceitação da tese para discussão pública ou, em alternativa, a recomendação, devidamente fundamentada, da sua reformulação, lavrando, para o efeito, a ata da reunião.
- 2 -A ata referida no número anterior, uma vez aprovada pelo júri, é assinada por um dos vogais e pelo respetivo presidente, devendo, se for o caso, mencionar, em anexo, as alterações a efetuar pelo candidato.
- 3 -No caso de o júri recomendar a reformulação da tese, o candidato dispõe de um prazo improrrogável de 120 dias para proceder a essa reformulação ou para declarar que pretende manter a tese nos exatos termos em que a apresentou.
- 4 -Em caso de reformulação, o candidato deve, no prazo fixado no número anterior, substituir o exemplar da tese, em suporte digital, anteriormente entregue na UO.
- 5 -Recebida a tese reformulada ou a declaração referida no n.º 3, procede-se à marcação do ato público de defesa da tese.
- 6 -Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 3, este não tiver apresentado a tese reformulada ou a declaração de manutenção da tese.
Artigo 198.º — Aceitação da tese
Vigente desde: 08/09/2025
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