- 1 -O requerimento de provas públicas para obtenção do grau de doutor em cotutela é submetido numa das instituições de ensino superior, de acordo com o previsto no respetivo protocolo.
- 2 -Na UMinho, o requerimento, dirigido ao Presidente do CC, deve ser submetido na UO, nos termos previstos no artigo 195.º, acompanhado dos pareceres dos orientadores, do certificado comprovativo da realização de período(s) de estudos ou de investigação e de cópia do protocolo, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -O ato público de discussão da tese decorre de acordo com as normas vigentes na instituição em que as provas são requeridas.
- 4 -A constituição e o funcionamento do júri de doutoramento devem obedecer aos regulamentos internos da instituição de ensino superior em que decorrem as provas e garantir, cumulativamente, a presença de:
- a)Um docente da instituição de ensino superior parceira, que não o orientador;
- b)Dois docentes externos de duas outras instituições de ensino superior.
- 5 -Se as provas decorrerem na UMinho, o júri pode incluir apenas um dos orientadores, consoante o previsto no respetivo protocolo.
- 6 -A instituição de ensino superior em que decorrem as provas informa a instituição parceira sobre o resultado das mesmas, no prazo máximo de 8 dias após a data da sua realização ou após a data de homologação da ata, na sequência da entrega da versão reformulada da tese, caso se aplique.
Artigo 221.º — Requerimento de provas
Vigente desde: 08/09/2025
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Em vigor desde 08/09/2025