- 1 -Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas emitidos pela UMinho são os seguintes:
- a)Nome;
- b)Filiação;
- c)Nacionalidade;
- d)Ano letivo ou data de conclusão;
- e)Classificação final, com menção do valor na escala de classificação ECTS;
- f)Grau/título;
- g)Número de ECTS;
- h)Número de anos frequentados em regime de tempo parcial, se aplicável;
- i)Selo branco, quando emitido em suporte de papel;
- j)Assinatura;
- k)Data de emissão.
- 2 -A emissão da certidão de registo de grau é acompanhada por um suplemento ao diploma, o qual:
- a)Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;
- b)Caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;
- c)Caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal e nível) e os seus objetivos;
- d)Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos;
- e)Inclui informação complementar sobre atividades extracurriculares, certificadas nos termos da regulamentação em vigor, realizadas durante o percurso curricular do estudante;
- f)Fornece informação detalhada sobre formação realizada ao abrigo de programas ou acordos interinstitucionais de mobilidade, caso existam.
- 3 -Nos ciclos de estudos em associação, em que esteja prevista a titulação conjunta, o modelo das cartas de curso é o que resultar dos acordos celebrados entre as instituições.
- 4 -Sempre que necessário, mediante requerimento e pagamento dos respetivos emolumentos, o Serviço de Gestão Académica emite certidões que contenham outros elementos que o estudante pretenda ver certificados.
- 5 -A conclusão, com sucesso, de um estágio científico avançado ou de um programa de pós-doutoramento confere o direito à emissão de um diploma, do qual devem constar, respetivamente, o nome do estudante, a designação do projeto e respetivo ramo de conhecimento e especialidade, caso exista, o nome do professor ou investigador que supervisionou os trabalhos e a duração do estágio ou do programa de trabalhos.
- 6 -Outra formação não conferente de grau, abrangida pela alínea d) do n.º 2 do artigo 222.º, é certificada por um diploma que deve incluir, para além dos elementos referidos no n.º 1, com as devidas adaptações, as seguintes menções:
- a)O tipo e designação da UF/curso/formação;
- b)A classificação final, qualitativa ou quantitativa;
- c)O número de horas de formação global.
Artigo 223.º — Elementos dos diplomas
Vigente desde: 08/09/2025
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