- 1 -Nos casos aplicáveis, o Reitor nomeia anualmente, sob proposta da UO a que está afeto o ciclo de estudos, o júri para as provas integrantes do respetivo concurso, o qual se encarrega também dos demais métodos de seleção.
- 2 -O júri é presidido pelo diretor de curso e deve ter um número de membros que o torne adequado ao número previsto de candidatos, sendo que nenhum júri pode ter menos do que dois vogais.
Artigo 40.º — Júri
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