- 1 -O júri é nomeado pela/o Presidente da ESEL, no despacho de abertura do concurso, sob proposta do Conselho técnico-científico;
- a)Quando a ESEL não ministre cursos de mestrado na área disciplinar ou área científica especializada para que é aberto o concurso, o júri é nomeado sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
- 2 -Sem prejuízo da prévia anuência das individualidades que integram o júri, referidas no artigo 11.º infra, a colaboração deverá ser formalmente solicitada, pela/o Presidente da ESEL, à/ao Presidente do órgão máximo das respetivas instituições de origem.
Artigo 10.º — Proposta e Nomeação dos Júris
Vigente desde: 10/09/2024
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Em vigor desde 10/09/2024