- 1 -O voluntário que pretenda interromper ou cessar a sua atividade de voluntariado deve informar a Comissão através do Gabinete ALUMNI do P.PORTO e a entidade organizadora, com a maior brevidade possível, com respeito pelas expetativas criadas pelas restantes partes envolvidas no projeto, bem como pelos destinatários da sua ação de voluntariado.
- 2 -O P.PORTO pode dispensar, após audição das partes envolvidas, o voluntário da sua colaboração a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.
- 3 -O P.PORTO pode, após audição do voluntário, determinar a suspensão ou cessação da sua colaboração em todos ou em alguns domínios da sua atividade de voluntariado, no caso de incumprimento reiterado do plano de trabalho, falta de assiduidade sem devida justificação ou incumprimento grave das responsabilidades do voluntário, tal como descritas no artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Suspensão e Cessação da Atividade de Voluntário
Vigente desde: 18/10/2023
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Em vigor desde 18/10/2023