- 1 -Compete ao Presidente do Conselho Científico ou Técnico-Científico de cada Unidade Orgânica, desencadear o processo de avaliação da atividade desenvolvida pelo professor durante o período experimental, procedendo à nomeação dos relatores, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, nos seguintes termos:
- a)Durante o 5.º mês antes do termo do período experimental, no caso dos Professores Catedráticos, Professores Associados, Professores Coordenadores Principais e Professores Coordenadores;
- b)Durante o 9.º mês antes do termo do período experimental, no caso dos Professores Auxiliares e Professores Adjuntos.
- 2 -Os professores devem proceder à entrega do relatório das atividades desenvolvidas durante o período experimental, elaborado em conformidade com as regras fixadas pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico, impreterivelmente até ao 10.º dia útil dos prazos estabelecidos no número anterior.
- 3 -O incumprimento do prazo fixado no número anterior, por motivo imputável ao professor, constitui fundamento para a não manutenção do contrato.
Artigo 8.º — Início do processo
Vigente desde: 30/10/2020
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Em vigor desde 30/10/2020