- 1 -É considerada receita gerada pelas prestações de serviços no âmbito do presente regulamento, o resultado líquido do montante de financiamento global envolvido/recebido, subtraído do imposto de valor acrescentado e do montante imputado a custos ou investimento, inerentes ou imputados à organização e realização das atividades em causa, devidamente especificados, inventariados e justificados como necessários à preparação e execução dos trabalhos a executar.
- 2 -A afetação de receitas será, em regra, distribuída da forma seguinte:
- a)70 % destina-se à ESEL;
- b)30 % reverte para os recursos humanos que prestam o serviço/atividade.
- 3 -A afetação de receita prevista em 2 pode ter ponderações diferentes nos termos dos orçamentos de programas, linhas de financiamento e protocolos específicos estabelecidos com a ESEL.
- 4 -A fixação de percentagens diferentes das referidas em 2, carece de aprovação do Conselho de Gestão da ESEL.
- 5 -Os equipamentos e outros bens de capital inventariáveis, adquiridos ou amortizados no âmbito da prestação de serviço, serão afetos à rubrica de capital da ESEL.
Artigo 5.º — Afetação das verbas
Vigente desde: 07/12/2017
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Em vigor desde 07/12/2017