- 1 -Pela frequência dos cursos referidos no artigo 1.º é devida, nos termos da lei, uma taxa designada por propina.
- 2 -A propina, nos termos da legislação em vigor, é independente do nível socioeconómico do estudante, bem como do número de unidades curriculares em que se inscreve.
- 3 -O valor da propina é anualmente fixado pelo Conselho Geral, mediante proposta do Presidente do P.Porto.
Artigo 2.º — Valor da Propina
Vigente desde: 30/10/2020
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Em vigor desde 30/10/2020