Os atos e formalidades do procedimento de inspeção, quando realizados nas instalações das entidades objeto da intervenção, devem ser praticados com observância do respetivo horário de funcionamento, salvo as situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente decorrentes de horários de atuação ou de empenhamento.
Artigo 33.º — Horário do procedimento
Vigente desde: 20/10/2023
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Em vigor desde 20/10/2023