- 1 -Para avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido, este deve realizar uma prova ou várias provas de conhecimentos específicos, de acordo com a forma fixada pelo Conselho Técnico-Científico da Escola onde o curso é ministrado.
- 2 -As provas teóricas são compostas só por uma parte escrita ou por uma parte escrita e outra oral.
- 3 -Poderá haver dispensa da parte oral da prova teórica nos casos em que o resultado da parte escrita seja igual ou superior a 14 valores, na escala de 0 a 20.
- 4 -As provas poderão ser elaboradas, de forma a pôr em evidência, sempre que tal for relevante, a aptidão e os conhecimentos adquiridos na prática profissional dos candidatos e que possam ser significativos para o ingresso no curso em causa e sua frequência.
- 5 -Tendo em vista o disposto nos números anteriores, as áreas de conhecimento sobre que incidirão as provas não devem cingir-se, exclusivamente, às correspondentes provas de ingresso ou condições de ingresso fixadas para o regime de acesso e ingresso no respetivo curso.
- 6 -As provas não podem, porém, incidir sobre conhecimentos que não façam parte dos programas aprovados para o Ensino Secundário para as disciplinas correspondentes às áreas de conhecimento referidas no número anterior.
- 7 -O júri torna públicas, antes do início do processo de avaliação, por afixação no estabelecimento de ensino e divulgação no seu sítio da Internet, no prazo fixado pelo calendário a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º, as áreas de conhecimento sobre as quais incidem as provas, bem como a matéria que as mesmas abrangem.
- 8 -O júri determina os locais, datas e horas de realização das provas, que são afixados no estabelecimento de ensino e divulgados no respetivo sítio da Internet, para conhecimento dos interessados, com, pelo menos, sete dias consecutivos de antecedência em relação à sua realização.
- 9 -Cada prova é classificada na escala de 0 a 20 valores, sendo a das provas teóricas igual à média aritmética das classificações obtidas nas partes escrita e oral, ambas de 0 a 20 valores, ou igual à classificação da parte escrita, no caso de a parte oral não se realizar.
- 10 -São reprovados numa prova de conhecimentos específicos e em consequência reprovados na classificação final:
- a)Os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 7 valores na parte escrita de uma prova teórica;
- b)Os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 10 nas provas teórica ou prática;
- c)Os candidatos que não compareçam a alguma das provas ou que dela desistam expressamente.
- 11 -Os resultados das provas são tornados públicos, nos serviços do Instituto e nas Escolas e divulgados nas respetivas páginas web, através da afixação das pautas de classificação expressa em Reprovado com X valores ou Aprovado com X valores, sendo X a classificação obtida na prova e, no caso da parte escrita das provas teóricas, Admitido à Oral com X valores ou Dispensado da Oral com X valores, sendo X a classificação obtida na parte escrita.
Artigo 13.º — Provas de Conhecimento Específico
Vigente desde: 29/01/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2018