- 1 -Se a denúncia ou participação não estiver detalhada ou não contiverem elementos suficientes para identificar a prática de assédio, a presidente do IPCA abre um procedimento de inquérito para averiguar a existência de factos que consubstanciem a abertura de procedimento disciplinar.
- 2 -O procedimento de inquérito dos factos participados é conduzido por elemento(s) designado(s) pelo Presidente do IPCA, em que o inquiridor tem de ter categoria igual ou superior à do eventual investigado, aplicando-se subsidiariamente as regras do procedimento disciplinar.
- 3 -Os procedimentos de inquérito devem ser céleres e respeitar os princípios da igualdade, dignidade, confidencialidade, imparcialidade e transparência de todos procedimentos e de todas as pessoas envolvidas.
- 4 -O sigilo no tratamento de todos os processos impõe-se a todos os seus intervenientes.
Artigo 11.º — Averiguação prévia
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023