- 1 -O Presidente IPCA, sempre que o alegado assediador se encontre identificado na queixa/denúncia, ou depois de terminado o procedimento referido no normativo anterior, e se estiver sujeito ao poder disciplinar do IPCA, decide pela instauração de procedimento disciplinar nos termos da lei.
- 2 -Compete ao Presidente do IPCA designar o instrutor do procedimento disciplinar que deve ter categoria igual ou superior ao denunciado.
- 3 -A instauração de procedimento disciplinar não prejudica a responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal a que haja lugar relativamente a quaisquer pessoas destinatárias do presente Código que cometam infrações que àquelas correspondam.
- 4 -No caso de existirem factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de crime a Presidente do IPCA envia a denuncia e demais documentação para o Ministério Público.
Artigo 12.º — Procedimento disciplinar e responsabilidade civil
Vigente desde: 24/10/2023
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