- 1 -As pessoas que apresentem queixa ou denúncia de situações de assédio são especialmente protegidas pelo IPCA em relação a todo o tipo de formas de retaliação ou tentativas de retaliação, não podendo ser prejudicadas ou sancionadas disciplinarmente, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, sendo o seu anonimato, quando aplicável, assegurado dentro dos limites impostos pela lei.
- 2 -As situações de retaliação estão, assim como o assédio, sujeitas a procedimento disciplinar.
- 3 -A informação transmitida é considerada confidencial e tratada com especial sigilo, diligência e zelo.
Artigo 9.º — Regime de proteção
Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2023