- 1 -Nos casos em que se verifiquem quaisquer atrasos no registo de entrada é concedida uma tolerância até 15 (quinze) minutos diários em qualquer da modalidade de horário de trabalho, considerando-se, no caso do horário flexível, que a tolerância se refere ao início das plataformas fixas.
- 2 -A tolerância reveste-se de caráter excecional e é limitada a 120 (cento e vinte) minutos mensais.
- 3 -A tolerância referida nos números anteriores deve ser compensada pelo trabalhador preferencialmente no próprio dia ou, quando tal não seja possível, até ao último dia útil do mês a que respeita.
Artigo 21.º — Tolerância
Vigente desde: 15/09/2025
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Em vigor desde 15/09/2025