- 1 -O teletrabalho pode ser autorizado, através de requerimento devidamente fundamentado do trabalhador, dirigido ao Diretor-geral, após parecer favorável do respetivo chefe hierárquico, desde que:
- a)a natureza das funções seja compatível com a prestação de trabalho autónoma e fora das instalações do IH;
- b)o trabalhador disponha dos meios necessários à realização das suas tarefas diárias fora das instalações do IH;
- c)o trabalho remoto não pode comprometer o normal funcionamento dos serviços e não dispensa o cumprimento atempado das tarefas atribuídas.
- 2 -Na apreciação do pedido são considerados, nomeadamente:
- a)O normal funcionamento do serviço;
- b)A necessidade de presença física para o desempenho de funções críticas e/ou inadiáveis;
- c)A natureza e sensibilidade dos dados e documentos a manusear;
- d)A capacidade de contacto e supervisão à distância;
- e)As competências e grau de autonomia do requerente;
- f)A capacidade de trabalho em regime de teletrabalho.
Artigo 25.º — Requisitos e autorização
Vigente desde: 15/09/2025
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