- 1 -A autorização para o teletrabalho é concedida por um período máximo de 6 meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
- 2 -Pode ser revogada, a qualquer momento, por decisão fundamentada do Diretor-geral, nomeadamente se se verificar o incumprimento das condições acordadas, alteração da natureza das funções ou necessidade do serviço.
- 3 -Findo o período do acordo, o trabalhador retoma o normal regime presencial.
Artigo 27.º — Duração e cessação
Vigente desde: 15/09/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/09/2025