- 1 -Para a eleição, os órgãos colegiais de gestão da ESAC nomeiam uma comissão permanente constituída:
- a)Pelo Presidente em exercício do órgão para o qual ocorrem as eleições, que preside à comissão;
- b)Por dois ou mais elementos indicados pelo órgão.
- 2 -Compete à comissão permanente:
- a)Deliberar sobre a admissão ou a rejeição de candidaturas;
- b)Distribuir pelas listas concorrentes, para efeitos de propaganda eleitoral, os meios, espaços e tempos disponíveis, sem prejuízo do normal funcionamento da ESAC;
- c)Superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento da campanha eleitoral;
- d)Informar o Presidente da ESAC de qualquer facto que comprometa ou possa vir a comprometer o andamento da campanha eleitoral, a realização de eleições ou a igualdade de tratamento e de oportunidades entre as listas concorrentes;
- e)Nomear os presidentes e vogais das mesas de voto e distribuir os delegados das listas concorrentes;
- f)Verificar a regularidade dos mandatos dos seus membros;
- g)Conduzir as eleições para o órgão.
- 3 -Ao presidente da comissão permanente compete dirigir as respetivas reuniões, usando do seu voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 49.º — Comissão permanente
Vigente desde: 06/11/2020
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Em vigor desde 06/11/2020