- 1 -O TFM é orientado por doutores ou detentores do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, incluindo um orientador do ISEL.
- 2 -Os orientadores do TFM são nomeados pelo CTC, sob proposta da CCC, com parecer favorável da AD âncora.
- 3 -É admitida a coorientação por decisão do CTC, sob proposta fundamentada da CCC com parecer favorável da AD âncora, estando limitada a um número máximo de 3 orientadores.
- 4 -O CTC pode estabelecer outros critérios gerais sobre as condições em que é admitida a coorientação, bem como regras a observar na orientação.
Artigo 15.º — Orientação do TFM
Vigente desde: 06/11/2020
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Em vigor desde 06/11/2020