Sempre que um doutoramento seja realizado em colaboração com outra instituição, deverá ser celebrado um protocolo de cooperação definindo os termos em que a cooperação se realizará, bem como os órgãos de coordenação e respectivas competências.
Artigo 20.º — Colaboração com outras instituições
Vigente desde: 01/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2004