- 1 -A inscrição em doutoramento, que decorre da aceitação da candidatura, é válida por um ano probatório.
- 2 -O programa de doutoramento é da competência do conselho científico.
- 3 -O programa de doutoramento pode incluir, para além da realização, sob supervisão, de trabalhos de investigação com contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento e dos quais resulte uma tese, uma componente de formação curricular.
- 4 -Decorrido o primeiro ano de inscrição, as actividades desenvolvidas pelo candidato serão apreciadas pelo conselho científico mediante o parecer do(s) orientador(es).
- 5 -A inscrição definitiva pressupõe a apreciação favorável do conselho científico.
- 6 -A duração máxima do programa de doutoramento é de quatro anos, podendo o termo destas actividades ser prorrogado em casos excepcionais, devidamente fundamentados, não ultrapassando o limite de cinco anos previsto na lei para a caducidade do registo do tema e plano.
- 7 -O programa considera-se concluído após a entrega e defesa da tese.
Artigo 6.º — Programa de doutoramento
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004