- 1 -No exercício das suas atividades, funções e competências, a UAlg e os seus trabalhadores e colaboradores devem atuar tendo em vista a prossecução dos interesses institucionais, atuando em conformidade com o presente Código, respeitando os princípios da não discriminação e de combate ao assédio no trabalho.
- 2 -É proibida a adoção de comportamentos discriminatórios, designadamente com base na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções filosóficas, políticas ou ideológicas e filiação sindical.
- 3 -É expressamente proibida a prática de assédio no local habitual de trabalho ou fora deste, seja dentro ou fora do horário normal de trabalho.
- 4 -O incumprimento dos princípios constantes do presente Código fica sujeito às sanções legalmente previstas.
Artigo 3.º — Princípios gerais
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023